A programação do ponto-principal de TV por assinatura deve ser
disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para
pontos de extensão instalados no mesmo endereço residencial. É o que diz
o artigo 29 da Resolução nº 448/2007 da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), que levou a desembargadora Nelma Branco
Ferreira Perilo (foto), em decisão monocrática, a manter a sentença da
juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Suelenita
Soares Correia, validando multa imposta pelo Órgão de Proteção e Defesa
do Consumidor (Procon-GO) à Net Serviços de Comunicação S.A., no valor
de R$ 2.987,64.
A multa se refere a processo administrativo do Procon-GO por conta de
uma reclamação de um consumidor insatisfeito com a cobrança de ponto
adicional e tarifa de emissão de boleto bancário. A desembargadora
constatou que o processo administrativo deveria ser mantido já que as
duas práticas são ilegais.
A Net recorreu sustentando a legalidade tanto do ponto adicional quanto
da tarifa para emissão de boleto e ainda alegou irregularidades no
processo administrativo. No entanto, a desembargadora observou que não
houve irregularidade no procedimento já que o Procon-GO não interpretou
as cláusulas contratuais, apenas reconhecendo a cobrança indevida ao
consumidor.
Quanto à cobrança do ponto-extra, Nelma Perilo esclareceu que, de
acordo com a Anatel, as prestadoras só podem cobrar pela instalação e
manutenção dos pontos adicionais. As empresas podem estipular a maneira
pela qual cedem os aparelhos decodificadores, seja através de comodato,
aluguel ou venda dos dispositivos. Dessa maneira, a locação dos
aparelhos é permitida pela lei mas, ao analisar o caso, a desembargadora
julgou que a cobrança da Net não seria pela locação.
Fonte: Blog da Abelhinha.
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