O Tribunal de Justiça da Paraíba julgou legal a cobrança de direitos
autorais pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para
utilização de serviços de radiodifusão, disponibilização de televisores
e/ou aparelhos de rádio em quartos de hotéis, motéis ou pousadas. Este
foi o entendimento proferido em decisão monocrática pelo desembargador
José Ricardo Porto, ao negar provimento ao recurso manejado por um motel
de João Pessoa, que requeria a ilegalidade da referida cobrança.
O desembargador José Ricardo Porto manteve a sentença do 1º grau, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Para a administração do motel – empresa autora da ação inicial e do
recurso – a reprodução dos temas fonográficos transmitidos aos hóspedes
ocorre nos aposentos individuais e de uso exclusivo dos clientes.
Já o relator destacou que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que são devidas mensalidades a título de direito
autoral pela disponibilização de televisores e/ou aparelhos de rádios em
quartos de hotéis, motéis ou pousadas”.
“Mesmo em motéis, a radiodifusão de músicas deve preceder de
autorização do ECAD e de recolhimento de retribuição autoral, como
previsto na Lei nº 9.610/98”, complementou o magistrado.
O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais
(Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas
criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos,
livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias e etc.
Fonte: Ascom
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