terça-feira, 30 de junho de 2015

Motel deve pagar direitos autorais pelo uso de TV e rádio



O Tribunal de Justiça da Paraíba julgou legal a cobrança de direitos autorais pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para utilização de serviços de radiodifusão, disponibilização de televisores e/ou aparelhos de rádio em quartos de hotéis, motéis ou pousadas. Este foi o entendimento proferido em decisão monocrática pelo desembargador José Ricardo Porto, ao negar provimento ao recurso manejado por um motel de João Pessoa, que requeria a ilegalidade da referida cobrança.
 O desembargador José Ricardo Porto manteve a sentença do 1º grau, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Para a administração do motel – empresa autora da ação inicial e do recurso – a reprodução dos temas fonográficos transmitidos aos hóspedes ocorre nos aposentos individuais e de uso exclusivo dos clientes.
Já o relator destacou que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são devidas mensalidades a título de direito autoral pela disponibilização de televisores e/ou aparelhos de rádios em quartos de hotéis, motéis ou pousadas”.
“Mesmo em motéis, a radiodifusão de músicas deve preceder de autorização do ECAD e de recolhimento de retribuição autoral, como previsto na Lei nº 9.610/98”, complementou o magistrado.
O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias e etc.

 
Fonte: Ascom


Nenhum comentário:

Postar um comentário