sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Vítima de erro médico durante o parto receberá R$ 250 mil em Natal

 
Uma criança de 5 anos, vítima de erro médico durante o seu parto, receberá R$ 250 mil de indenização. A decisão é do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. O magistrado condenou o Estado do Rio Grande do Norte pelo erro médico causado em virtude de retardo na opção por intervenção cirúrgica cesariana que causou sequelas irreversíveis à criança. A informação foi divulgada nesta sexta-feira (19) pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com o tribunal, a menina, representada por seus pais, ajuizou Ação Indenizatória contra o Estado, postulando ressarcimento por danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em seu nascimento.

Segundo os autos, a mãe da criança deu entrada no Hospital da Polícia Militar do Estado às 10 horas do dia 02/06/2008, em trabalho de parto, apresentando 4 centímetros de dilatação do colo do útero. Todos os exames prenatais demonstraram a inexistência anormalidades com o feto durante a gestação, conforme documentos anexados ao processo. Entretanto, somente depois de 6 horas de internação, ou seja, por volta das 16 horas, é que a parturiente foi novamente avaliada pela obstetra de plantão, segundo consta da evolução médica do prontuário e do relatório de enfermagem e de serviço social do hospital, ocasião em que o colo do útero apresentava 5 centímetros de dilatação.

Foi ministrada medicação para estimular as contrações uterinas às 17 horas e apenas às 19h10min é que a gestante foi reexaminada pela médica, ou seja, mais de três horas da última avaliação, ocasião em que constatou-se demora no período expulsivo "e somente naquele momento é que foi então indicada a cirurgia cesariana de urgência", como ressaltado na contestação do Estado.

Apesar disso, mesmo com a indicação de situação de urgência, a paciente foi encaminhada ao centro cirúrgico somente às 20 horas e ainda assim o procedimento só se iniciou depois de uma espera de uma hora de dez minutos pelo anestesista de plantão (às 21h10min), como registrado na evolução médica e no relatório de enfermagem e de serviço social do hospital, tendo o nascimento ocorrido às 21h22min.

Ainda segundo o TJRN, o Estado requereu a denunciação ao processo da médica que primeiro atendeu a parturiente. No mérito, afirmou tratar-se de fatalidade, não tendo a autora demonstrado a existência de ato ilícito, bem como dos danos materiais alegados.
Fonte:  DN Online, com informações do TJRN

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