Uma criança de 5 anos, vítima de erro
médico durante o seu parto, receberá R$ 250 mil de indenização. A
decisão é do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Natal. O magistrado condenou o Estado do Rio Grande do Norte
pelo erro médico causado em virtude de retardo na opção por intervenção
cirúrgica cesariana que causou sequelas irreversíveis à criança. A
informação foi divulgada nesta sexta-feira (19) pelo Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte.
De
acordo com o tribunal, a menina, representada por seus pais, ajuizou
Ação Indenizatória contra o Estado, postulando ressarcimento por danos
morais decorrentes de erro médico ocorrido em seu nascimento.
Segundo
os autos, a mãe da criança deu entrada no Hospital da Polícia Militar
do Estado às 10 horas do dia 02/06/2008, em trabalho de parto,
apresentando 4 centímetros de dilatação do colo do útero. Todos os
exames prenatais demonstraram a inexistência anormalidades com o feto
durante a gestação, conforme documentos anexados ao processo.
Entretanto, somente depois de 6 horas de internação, ou seja, por volta
das 16 horas, é que a parturiente foi novamente avaliada pela obstetra
de plantão, segundo consta da evolução médica do prontuário e do
relatório de enfermagem e de serviço social do hospital, ocasião em que o
colo do útero apresentava 5 centímetros de dilatação.
Foi
ministrada medicação para estimular as contrações uterinas às 17 horas e
apenas às 19h10min é que a gestante foi reexaminada pela médica, ou
seja, mais de três horas da última avaliação, ocasião em que
constatou-se demora no período expulsivo "e somente naquele momento é
que foi então indicada a cirurgia cesariana de urgência", como
ressaltado na contestação do Estado.
Apesar
disso, mesmo com a indicação de situação de urgência, a paciente foi
encaminhada ao centro cirúrgico somente às 20 horas e ainda assim o
procedimento só se iniciou depois de uma espera de uma hora de dez
minutos pelo anestesista de plantão (às 21h10min), como registrado na
evolução médica e no relatório de enfermagem e de serviço social do
hospital, tendo o nascimento ocorrido às 21h22min.
Ainda
segundo o TJRN, o Estado requereu a denunciação ao processo da médica
que primeiro atendeu a parturiente. No mérito, afirmou tratar-se de
fatalidade, não tendo a autora demonstrado a existência de ato ilícito,
bem como dos danos materiais alegados.
Fonte: DN Online, com informações do TJRN
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